sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O CASAMENTO HOMOSSEXUAL

O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, «Princípio da Igualdade», refere expressamente, no seu ponto 2, que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.»
Por sua vez, o artigo 36.º, «Família, casamento e filiação», refere expressamente, no seu ponto 1, que «Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.» Não há qualquer referência na Constituição, nem nesse ponto nem em qualquer outro do articulado, que mencione a expressão «sexos diferentes».
O artigo 1556.º do Código Civil, esse sim, refere expressamente que o casamento é «o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente».
Ora, como sabes, a Constituição tem um valor mais alto do que o Código Civil. E todas as normas deste têm de respeitar a Lei fundamental do país, algo que não está a acontecer. Mudando-se esse artigo do Código Civil, fica tudo como manda a Constituição.
Não são opiniões, são factos.

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